Mais uma vez estamos prestes a iniciar mais um pleito eleitoral, e a dinâmica é a mesma, muitos eleitores, muitos candidatos, e muita legislação a respeito do assunto.
O Tribunal Superior Eleitoral – TSE – é o responsável por regulamentar, editar regras para cada eleição por meio de resoluções. Muitos estudiosos criticam o Poder deste Tribunal em deter tamanho Poder regulamentar, já que a função dos Tribunais é julgar, e não criar regras, pois esta é função típica do Poder Legislativo. No entanto, como o Poder Legislativo é inerte, ainda mais quando se diz em criar leis para ele mesmo ter de cumprir, o TSE chamou para si referido Poder.
Enfim, o certo é que há legislação sobre publicidade, sobre registro de candidatura, sobre captação licita e ilícita do sufrágio, ou seja, do voto popular. E dentre tanta legislação nos deparamos com a noviça, e popular “Lei da Ficha Limpa”, e é sobre esta legislação que iremos tecer breves comentários.
A Lei complementar n. 135 de 04/06/2010 modificou uma lei anterior, a Lei Complementar n. 64/1990, e como ela foi aprovada sem a observância da antecedência mínima de 01 (um) ano antes do pleito eleitoral, ela não pôde ser aplicada às eleições de 2010, e esta antecedência mínima é prevista na Constituição Federal de 1988, e é condição de validade de leis eleitorais. Portanto, não significa dizer que a lei da ficha limpa não esteja em vigor, mas apenas que não pôde ser aplicada nas eleições de 2010.
Vários partidos insatisfeitos com a lei ingressaram com ações diretas de inconstitucionalidade junto ao Supremo Tribunal Federal – maior tribunal do País – no entanto, este tribunal entendeu que a lei é valida, constitucional, e que deve ser aplicada. Importante deixar bem evidente que a lei da ficha limpa surgiu de iniciativa popular, pois o projeto de referida lei teve de partir do povo, e não dos deputados, senadores ou do Presidente da República, portanto, é uma lei popular.
Ai a pergunta que se faz é: Quem está enquadrado no conceito de ficha suja, que é o oposto de filha limpa? Ficha suja é segundo a lei complementar n. 135/2010:
1. Já tenha tido mandado e tenha suas contas rejeitadas pelos tribunais de contas, no nosso caso especifico pelo Tribunal de Contas dos Municípios; e no caso daqueles que já foram Prefeitos que tiveram suas contas rejeitadas pelas Câmaras Municipais, e não só dos Tribunais de Contas.
2. Tenha decisão judicial proferida por um órgão colegiado, em ações criminais, e ações cíveis que impliquem a suspensão dos direitos políticos, como ações civis públicas por improbidade administrativa. Isto é inovação, pois antes somente a decisão acabada da justiça – Transitada em julgado – tinha força para deixar alguém fora de um pleito eleitoral, agora a decisão de um juiz singular, um único juiz não tem poder para deixar uma pessoa inelegível, no entanto, se houver uma simples decisão colegiada, ai haverá o enquadramento na lei, e serão considerados ficha suja.
3. Aqueles que já tiverem mandato eletivo, e for iniciado contra si um processo de cassação por quebra de decoro parlamentar, e renunciar ao cargo. Pois, mesmo renunciando para não ser cassado será considerado ficha suja.
4. Os que forem excluídos dos órgão que regulamentam as profissões, tais como o Conselho Regional de Medicina, Conselho Regional de Farmácia, Conselho Regional de Contabilidade, Ordem dos Advogados do Brasil, enfim se for excluído será considerado ficha suja, e não poderá concorrer a mandato eletivo.
5. Os servidores públicos que forem demitidos do serviço público em decorrência de processo administrativo ou judicial.
6. Os Juízes e Promotores de Justiça que tiverem aposentadoria compulsória, que é uma espécie de sanção aos ocupantes de referidos cargos.
7. Aqueles que forem condenados por violarem as próprias regras eleitorais, tais como, compra de votos, multa por prestação de contas de forma incorreta, ou ausência de prestação de contas, doações para campanhas de forma incorreta, ou recebimento de doações de forma incorretas, recebimento de multa por publicidade incorreta.
Estes sãos os casos que se reputam mais graves, e a inelegibilidade prevista é de 08 (oito) anos, alterando a lei anterior que era de 05 (cinco) anos. Portanto, aquele que se tornar ficha suja ficará 08 (oito) anos sem poder concorrer a qualquer mandato eletivo desde o mandato de vereador até o de Presidente da República.
Portanto, considera-se que a legislação veio a trazer maior contribuição para o processo democrático, excluindo as pessoas que tenham vida pregressa maculada por históricos que desabonem suas atuações, e que gerem desconfiança, e insegurança no eleitor.
Visa-se por meio de referida lei auxiliar o eleitor na difícil escolha daqueles que iram governar suas vidas, administrar o dinheiro público, zelar pela saúde pública, pela educação de qualidade, além dos diversos serviços que devem ser prestados a população, principalmente a mais carente.
Vejamos as disposições da lei a respeito do que restou anunciado acima, sendo que são considerados ficha suja:
c) o Governador e o Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal e o Prefeito e o Vice-Prefeito que perderem seus cargos eletivos por infringência a dispositivo da Constituição Estadual, da Lei Orgânica do Distrito Federal ou da Lei Orgânica do Município, para as eleições que se realizarem durante o período remanescente e nos 8 (oito)anos subsequentes ao término do mandato para o qual tenham sido eleitos;
d) os que tenham contra sua pessoa representação julgada procedente pela Justiça Eleitoral, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado, em processo de apuração de abuso do poder econômico ou político, para a eleição na qual concorrem ou tenham sido diplomados, bem como para as que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes;
e) os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena, pelos crimes:
1. contra a economia popular, a fé pública, a administração pública e o patrimônio público;
2. contra o patrimônio privado, o sistema financeiro, o mercado de capitais e os previstos na lei que regula a falência;
3. contra o meio ambiente e a saúde pública;
4. eleitorais, para os quais a lei comine pena privativa de liberdade;
5. de abuso de autoridade, nos casos em que houver condenação à perda do cargo ou à inabilitação para o exercício de função pública;
6. de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores;
7. de tráfico de entorpecentes e drogas afins, racismo, tortura, terrorismo e hediondos;
8. de redução à condição análoga à de escravo;
9. contra a vida e a dignidade sexual; e
10. praticados por organização criminosa, quadrilha ou bando;
f) os que forem declarados indignos do oficialato, ou com ele incompatíveis, pelo prazo de 8 (oito) anos;
g) os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, para as eleições que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes, contados a partir da data da decisão, aplicando-se o disposto no inciso II do art. 71 da Constituição Federal, a todos os ordenadores de despesa, sem exclusão de mandatários que houverem agido nessa condição;
h) os detentores de cargo na administração pública direta, indireta ou fundacional, que beneficiarem a si ou a terceiros, pelo abuso do poder econômico ou político, que forem condenados em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, para a eleição na qual concorrem ou tenham sido diplomados, bem como para as que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes;
j) os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado da Justiça Eleitoral, por corrupção eleitoral, por captação ilícita de sufrágio, por doação, captação ou gastos ilícitos de recursos de campanha ou por conduta vedada aos agentes públicos em campanhas eleitorais que impliquem cassação do registro ou do diploma, pelo prazo de 8 (oito) anos a contar da eleição;
k) o Presidente da República, o Governador de Estado e do Distrito Federal, o Prefeito, os membros do Congresso Nacional, das Assembleias Legislativas, da Câmara Legislativa, das Câmaras Municipais, que renunciarem a seus mandatos desde o oferecimento de representação ou petição capaz de autorizar a abertura de processo por infringência a dispositivo da Constituição Federal, da Constituição Estadual, da Lei Orgânica do Distrito Federal ou da Lei Orgânica do Município, para as eleições que se realizarem durante o período remanescente do mandato para o qual foram eleitos e nos 8 (oito) anos subsequentes ao término da legislatura;
l) os que forem condenados à suspensão dos direitos políticos, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, por ato doloso de improbidade administrativa que importe lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito, desde a condenação ou o trânsito em julgado até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena;
m) os que forem excluídos do exercício da profissão, por decisão sancionatória do órgão profissional competente, em decorrência de infração ético-profissional, pelo prazo de 8 (oito) anos, salvo se o ato houver sido anulado ou suspenso pelo Poder Judiciário;
n) os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, em razão de terem desfeito ou simulado desfazer vínculo conjugal ou de união estável para evitar caracterização de inelegibilidade, pelo prazo de 8 (oito) anos após a decisão que reconhecer a fraude;
o) os que forem demitidos do serviço público em decorrência de processo administrativo ou judicial, pelo prazo de 8 (oito) anos, contado da decisão, salvo se o ato houver sido suspenso ou anulado pelo Poder Judiciário;
p) a pessoa física e os dirigentes de pessoas jurídicas responsáveis por doações eleitorais tidas por ilegais por decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado da Justiça Eleitoral, pelo prazo de 8 (oito) anos após a decisão, observando-se o procedimento previsto no art. 22;
q) os magistrados e os membros do Ministério Público que forem aposentados compulsoriamente por decisão sancionatória, que tenham perdido o cargo por sentença ou que tenham pedido exoneração ou aposentadoria voluntária na pendência de processo administrativo disciplinar, pelo prazo de 8 (oito) anos;
Enfim esta é a situação, e a realidade, portanto, aconselha-se a analisar bem a vida pregressa, ou seja, a vida anterior de cada candidato, sua historia, sua origem, e a sua forma de agir perante a sociedade, para somente depois creditar-lhe o voto de confiança.
Itauçu, 16 de abril de 2012.
Fernando Almeida Sousa, advogado militante em direito civil, direito eleitoral, e direito administrativo, especialista em direito constitucional pela UFG, e direito Tributário pela UCB.
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